Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (133572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU, que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram em vias públicas, mais especificamente na Avenida Central do Riacho Fundo - RAXVII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU, que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram em vias públicas, mais especificamente na Avenida Central do Riacho Fundo - RAXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O intuito da respectiva indicação é atender os anseios da população local e frequentadores do ambiente, buscando melhorias através da limpeza pública e retirada do entulho do referido local.
Um ambiente limpo e agradável contribui pro lazer e bem estar das pessoas, além do fato de evitar que animais transmissores de doenças, como ratos e baratas, infestem o local.
Conforme o exposto, sugerimos ao Poder Executivo que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram na Avenida Central do Riacho Fundo.
Diante o exposto, rogo aos pares, pela aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133572, Código CRC: 1e48af19
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Despacho - 6 - SACP - (133569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
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Código Verificador: 133569, Código CRC: eecbf482
-
Despacho - 9 - SACP - (133567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 133567, Código CRC: 529626be
-
Despacho - 3 - CESC - (133560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1312/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 133560, Código CRC: d443937e
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Despacho - 3 - CESC - (133561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1314/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (133559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1310/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 133559, Código CRC: 4a5624d3
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Despacho - 3 - CESC - (133558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1306/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133558, Código CRC: 19cbab4d
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Despacho - 3 - CESC - (133557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1305/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133557, Código CRC: cb829e74
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Despacho - 6 - SELEG - (133563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em virtude de o projeto de lei já ter sido aprovado em todas as comissões necessárias e sancionado, solicito a conclusão do mesmo, sem a necessidade de correção do despacho nº 104520.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/09/2024, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133563, Código CRC: 66ad331b
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Despacho - 7 - SELEG - (133556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Correções providenciadas.
Brasília,20 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/09/2024, às 08:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133556, Código CRC: 8acb8dda
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Despacho - 8 - SACP - (133562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133562, Código CRC: 64392e3a
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Despacho - 7 - SACP - (133564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 11:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (133551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133397).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 19:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133551, Código CRC: 1292c3d5
-
Despacho - 1 - SELEG - (133542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133542, Código CRC: 5816d806
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Despacho - 1 - SELEG - (133546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133546, Código CRC: 14b31959
-
Despacho - 2 - SELEG - (133543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133543, Código CRC: 97bdb7bf
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Despacho - 2 - SELEG - (133544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133544, Código CRC: 3b6a737b
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Despacho - 2 - SACP - (133549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133549, Código CRC: 2d9830bb
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Despacho - 2 - SACP - (133550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133550, Código CRC: adc338d4
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Despacho - 2 - SACP - (133548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133548, Código CRC: c24433e0
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Despacho - 8 - SACP - (133547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133396).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 18:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (133545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (133407). Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 18:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (133534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 3º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:
I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;
II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a pluralidade perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;
III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, em consonância com suas convicções.
CAPÍTULO II
DAS FERRAMENTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DOS PAIS
Art. 4º As escolas de educação básica do Distrito Federal deverão adotar as seguintes ferramentas para garantir o exercício do direito dos pais ou responsáveis no que diz respeito à educação religiosa e moral dos seus alunos:
I – consulta prévia: os pais ou responsáveis deverão ser previamente informados sobre o conteúdo programático de todas as disciplinas e atividades extracurriculares que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, de forma clara e acessível;
II – autorização expressa: a participação dos alunos em aulas, palestras, eventos ou atividades que tratem de temas religiosos, morais ou de gênero deverá ser previamente autorizada por seus pais ou responsáveis;
III – cláusula de salvaguarda: os pais ou responsáveis terão o direito de vetar, a qualquer momento, a participação de seus filhos em atividades ou conteúdos que, a seu critério, contrariem suas convicções religiosas e morais, sem prejuízo ao desempenho acadêmico dos alunos.
Art. 5º O órgão responsável pela implantação desta Política deverá regulamentar mecanismos que aprimorem a transparência no conteúdo educacional oferecido pelas escolas do Distrito Federal, garantindo que os pais ou responsáveis tenham fácil acesso a:
I – planos de aula e materiais didáticos que envolvam temas de gênero, sexualidade, moral ou religião;
II – informações sobre palestrantes, eventos, seminários ou atividades extracurriculares que incluam esses temas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 6º A oferta de ensino religioso nas escolas públicas do Distrito Federal será facultativa e não obrigatória, garantindo que os pais ou responsáveis possam optar pela participação de seus filhos em tais atividades.
Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo aplica-se à abordagem de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivam tratar de manifestações culturais que ostentem conteúdo religioso.
Art. 7º A educação religiosa, quando oferecida, deverá:
I – respeitar a pluralidade de crenças e a liberdade de consciência dos alunos e de suas famílias;
II – ser ministrada de maneira não doutrinária, preservando a neutralidade do Estado;
III – permitir a participação de instituições religiosas que, cumprindo os requisitos legais, possam colaborar no ensino religioso, desde que isso seja autorizado pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE GÊNERO E MORALIDADE
Art. 8º Os conteúdos que envolvam temas de gênero e sexualidade deverão ser tratados de acordo com os princípios do respeito à pluralidade de convicções e ao direito dos pais de orientar a educação moral de seus filhos.
Art. 9º Os pais ou responsáveis poderão vetar, por meio de comunicação formal à direção da escola, a participação de seus filhos em qualquer atividade ou aula que envolva conteúdos relativos a:
I – identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam em conformidade com suas convicções religiosas e morais;
II – ensino de temas que envolvam questões de gênero que contrarie os valores familiares estabelecidos pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal deverão garantir mecanismos de participação dos pais e responsáveis na formulação e acompanhamento das diretrizes pedagógicas, assegurando que suas convicções sejam levadas em consideração, na forma do regulamento.
Art. 11 O órgão responsável pela educação no Distrito Federal deverá regulamentar canais de comunicação direta com os pais e responsáveis, por meio de:
I – reuniões periódicas para discutir o conteúdo curricular e as diretrizes pedagógicas da escola;
II – plataformas digitais que permitam o acompanhamento do conteúdo programático e o diálogo direto com os gestores escolares.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12 O descumprimento das disposições desta lei, por parte das escolas públicas ou de seus profissionais, poderá acarretar:
I – advertência formal;
II – suspensão ou exclusão de atividades ou materiais considerados inadequados ao respeito à pluralidade moral e religiosa dos alunos;
III – outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para garantir o cumprimento das suas disposições.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Lei Distrital n.º 2.230, de 31 de dezembro de 1998.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental dos pais ou responsáveis de que seus filhos recebam educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções, de acordo previsto no Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que respeita a neutralidade do Estado e a pluralidade de convicções presentes na sociedade.
Enquanto estado laico, o Brasil não está vinculado a nenhum credo religioso. Um Estado laico, portanto, deve adotar uma posição de respeito e neutralidade em relação às religiões. Neste sentido, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 5º, VI, da Constituição Federal e o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também garantem a liberdade de consciência e de crença.
Não obstante a neutralidade do estado brasileiro, alguns professores e autores vêm se utilizando de suas aulas e livros didáticos para propagar valores de determinadas correntes religiosas, ideológicas e morais. Destacamos que medidas semelhantes foram adotadas em outros estados brasileiros, como em São Paulo e Paraná. Tais medidas visam harmonizar o ambiente escolar com os valores familiares, respeitando a diversidade de crenças e a neutralidade do ensino público.
Desta forma, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para garantir aos pais ou responsáveis o direito de conhecer o conteúdo educacional e participar da definição das propostas pedagógicas. Ademais, o artigo 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos alunos o respeito por parte dos educadores.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos cidadãos o direito à liberdade de convicção, de religião e de crença, bem como o respeito à pluralidade, cabe aos pais o papel que a própria Constituição lhes outorga de participar na educação dos seus filhos, e às escolas o respeito às convicções morais e religiosas dos alunos.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para prevenir a prática da doutrinação religiosa e ideológica nas escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (133539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autor: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada à disponibilização de vídeos com aulas ministradas por professores da rede pública, abrangendo conteúdos da educação básica, desde o primeiro ano do ensino fundamental até o final do ensino médio.
Art. 2º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares tem como objetivo:
I – oferecer suporte educacional complementar aos alunos da rede pública de ensino, auxiliando na preparação para provas e avaliações, incluindo o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
II – democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando conteúdos educativos em meio digital para alunos e famílias;
III – incentivar o uso de tecnologias digitais no processo de aprendizagem, promovendo a modernização e a inovação na educação pública;
IV – facilitar o acesso a conteúdos de qualidade, elaborados e ministrados por professores qualificados, garantindo a uniformidade e o rigor pedagógico dos materiais disponibilizados.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO REPOSITÓRIO E DOS CONTEÚDOS
Art. 3º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares será disponibilizado por meio de uma plataforma digital gratuita, acessível a todos os alunos da rede pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os conteúdos disponibilizados no Repositório serão compostos por:
I – vídeos com aulas expositivas, ministradas por professores da rede pública de ensino ou por especialistas convidados, cobrindo as disciplinas da educação básica, conforme os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN);
II – materiais complementares, como exercícios, simulados e orientações didáticas para os alunos;
III – conteúdos voltados à preparação para o ENEM e outras avaliações importantes, com foco nas competências exigidas nessas provas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:
I – coordenar a produção e a curadoria dos conteúdos educacionais disponibilizados no Repositório;
II – assegurar que as aulas disponibilizadas estejam em conformidade com os parâmetros curriculares e atendam aos objetivos pedagógicos estabelecidos;
III – garantir a qualidade técnica dos vídeos e a acessibilidade dos conteúdos, respeitando as necessidades dos alunos com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E DOS PATROCÍNIOS
Art. 6º A implementação e manutenção do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares poderá contar com parcerias e patrocínios da iniciativa privada, conforme regulamentação específica.
Art. 7º Os patrocinadores poderão adquirir os direitos de denominação da plataforma digital, conforme regras a serem definidas em regulamento, observando-se as seguintes condições:
I – as parcerias deverão respeitar os valores educativos, culturais e éticos do ambiente escolar, sendo vedado qualquer conteúdo publicitário de natureza comercial, política ou ideológica nos materiais disponibilizados;
II – o nome do patrocinador poderá ser associado à marca da plataforma, com destaque nas peças de divulgação e na identidade visual, respeitando a transparência e a clareza das informações aos usuários.
Art. 8º As parcerias poderão abranger:
I – financiamento da produção e melhoria de conteúdos e materiais educacionais;
II – desenvolvimento tecnológico da plataforma digital e dos recursos de acessibilidade;
III – suporte técnico e financeiro para a ampliação do acesso à internet e à tecnologia digital por parte dos alunos da rede pública.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO
Art. 9º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares será disponibilizado de forma gratuita e irrestrita para todos os alunos matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo acessível por meio de credenciamento digital que permitirá a autenticação e acesso aos conteúdos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 A Secretaria de Educação deverá estabelecer um canal de comunicação direta com os usuários da plataforma, permitindo o envio de sugestões e possíveis correções de conteúdos, garantindo a melhoria contínua dos materiais oferecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive por recursos oriundos de parcerias e patrocínios, na forma desta Lei e do Regulamento.
Art. 12 A Secretaria de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos para implementação e funcionamento, bem como as normas para a celebração de parcerias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada a disponibilizar vídeos com aulas da educação básica para todos os alunos da rede pública do Distrito Federal. A proposta é oferecer uma ferramenta acessível que permita aos estudantes complementarem seus estudos, com foco na preparação para provas como o ENEM e outras avaliações relevantes.
Em um mundo cada vez mais conectado, a utilização de plataformas digitais tem se mostrado uma ferramenta poderosa para modernizar a educação, ampliar seu alcance e tornar os processos pedagógicos mais dinâmicos e acessíveis. Neste sentido, o presente projeto de lei propõe a criação do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares no Distrito Federal, a fim de que os alunos tenham acesso a conteúdos de qualidade e suporte adequado para o aprendizado.
A ideia central da plataforma é que os vídeos disponibilizados cubram todo conteúdo da educação básica com aulas ministradas por professores da rede pública de ensino. A iniciativa busca complementar o ensino em sala de aula, oferecendo suporte educacional aos alunos, principalmente em suas preparações para avaliações importantes, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Além disso, o projeto visa democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando materiais acessíveis para alunos e suas famílias, independentemente de sua condição socioeconômica.
Ao promover o uso de ferramentas digitais, o projeto também visa preparar os estudantes para o futuro, onde a tecnologia desempenhará um papel cada vez mais central. Evidente, portanto, a necessidade de modernização da educação pública com vistas à inclusão digital.
Por fim, a proposta também abre espaço para a colaboração entre o setor público e a iniciativa privada, por meio de parcerias e patrocínios, sempre garantindo a integridade e os valores éticos da educação. Tal modelo de parceria permite a ampliação de recursos sem onerar os cofres públicos, proporcionando uma educação mais acessível e inclusiva para todos. Além disso, o projeto contribui para a uniformidade do conteúdo pedagógico, garantindo que todos os alunos tenham acesso a materiais elaborados por profissionais qualificados, respeitando os parâmetros curriculares e assegurando a qualidade e o rigor pedagógico das aulas.
Diante dos desafios que a educação pública enfrenta, especialmente em tempos de crescente uso de tecnologias, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares surge como uma medida eficaz e inovadora para garantir que nenhum aluno fique para trás. Portanto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (133537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2024
(Autor: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, visando ao desenvolvimento do senso crítico e à formação cidadã dos alunos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Educação para a Liberdade:
I – promover o conhecimento sobre as teorias liberais e conservadoras, bem como suas aplicações na política, economia e sociedade;
II – incentivar o debate plural e democrático nas escolas públicas sobre os diferentes sistemas de pensamento filosófico, com ênfase na aplicação prática das ideias liberais e conservadoras;
III – capacitar os alunos para a reflexão crítica sobre o papel do Estado, da liberdade individual, da responsabilidade cívica, da livre iniciativa e da defesa dos valores tradicionais;
IV – garantir a participação ativa de instituições parceiras na promoção de atividades e conteúdos relacionados ao tema, com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONTEÚDOS
Art. 3º A Política de Educação para a Liberdade será implementada por meio das seguintes atividades:
I – aulas expositivas, palestras e seminários sobre os fundamentos das ideias liberais e conservadoras;
II – debates sobre temas como economia de mercado, papel limitado do Estado, livre iniciativa, propriedade privada, patriotismo, valores familiares, soberania nacional e meritocracia;
III – atividades extracurriculares, como grupos de estudos, oficinas e clubes de debate, em parceria com instituições que compartilhem dos princípios desta política;
IV – distribuição de materiais didáticos e literários que tratem dos valores da liberdade, responsabilidade individual e ordem social.
Art. 4º Os conteúdos teóricos a serem abordados nas atividades incluem, mas não se limitam a:
I – a história do pensamento liberal e conservador, com enfoque em autores clássicos;
II – a defesa da economia de livre mercado, com base nos princípios de competição, inovação e propriedade privada;
III – o conceito de governo limitado e a importância da separação entre Estado e sociedade civil;
IV – a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade e a defesa dos valores tradicionais;
V – a importância da soberania nacional, patriotismo e proteção das liberdades civis.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 5º A implementação da Política Distrital de Educação para a Liberdade poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, sejam públicas ou privadas, que compartilhem dos valores e princípios dessa política.
Art. 6º As instituições parceiras poderão colaborar nas seguintes formas:
I – oferecimento de palestras e seminários com especialistas e estudiosos das ideias liberais e conservadoras;
II – doação de materiais didáticos, livros, cartilhas e outros recursos educacionais que tratem dos temas abordados pela política;
III – promoção de eventos e atividades extracurriculares, como debates, conferências e grupos de estudo, voltados para a difusão das ideias liberais e conservadoras.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 7º A participação dos alunos nas atividades da Política de Educação para a Liberdade será condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, respeitando o direito de escolha das famílias.
Art. 8º A instituição de ensino deverá disponibilizar, de forma transparente e acessível, todas as informações sobre o programa, incluindo os temas abordados, instituições parceiras envolvidas e os responsáveis por ministrar as aulas e atividades.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 9º A Secretaria responsável pela política deve:
I – regulamentar a execução da Política de Educação para a Liberdade;
II – supervisionar o conteúdo programático das atividades e o cumprimento dos objetivos da política;
III – garantir a pluralidade no debate educacional, promovendo a liberdade de expressão e o respeito às diversas visões ideológicas
IV - avaliar periodicamente a eficácia da política, mediante relatórios, pesquisas de satisfação e participação dos pais, alunos e docentes.
Art. 10 A adesão das instituições de ensino na referida política é opcional, devendo a secretaria responsável por sua execução divulgar as escolas participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o propósito de difundir os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras. Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar, promovendo o debate sobre temas relevantes como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
A Política Distrital de Educação para a Liberdade proposta tem como objetivo ampliar o desenvolvimento crítico dos alunos da rede pública do Distrito Federal, promovendo o debate plural de teorias liberais e conservadoras. A proposta não apenas visa garantir o debate saudável sobre ideologias, mas também valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos nas atividades relacionadas ao tema, em consonância com o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Segundo o Indicador de Analfabetismo Funcional (Inaf), 29% da população brasileira que consegue ler é analfabeta funcional, isso significa que os estudantes são capazes de ler e escrever, mas não sabem interpretar nem agregar informações. Neste cenário, revela-se de extrema importância o presente projeto, uma vez que busca fortalecer o papel da educação na formação de cidadãos conscientes e críticos, capacitados para entender e participar ativamente da sociedade democrática, sem imposição estatal ou doutrinária.
A educação, na busca pelo desenvolvimento do ser humano, deve capacitá-lo a atingir sua plena realização, além de preservar a ordem, a justiça e a liberdade. Para isto, faz-se necessária a conscientização acerca de fundamentos teóricos, bem como do desenvolvimento do senso crítico.
A participação de instituições parceiras é uma ferramenta estratégica para garantir que os conteúdos programáticos sejam amplamente discutidos e aprofundados, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis, garantindo o direito das famílias de optarem pela participação de seus filhos.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para propagar valores relacionados à liberdade e à ordem, especialmente a liberdade política e econômica e a ordem social e moral como um passo importante para a construção de uma sociedade mais informada e consciente.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133537, Código CRC: c786ea64
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Projeto de Lei - (133536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola será uma unidade móvel equipada para realizar consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta será composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde serão organizadas por um cronograma estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde poderá realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e altura, e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado serão encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento serão informadas e receberão orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola realizará atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola poderá contar com parcerias com entidades privadas, que poderão contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Carreta da Saúde na Escola", com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. A proposta surge da necessidade de garantir a saúde e o bem-estar dos alunos, muitos dos quais enfrentam dificuldades de acesso aos serviços de saúde pública, impactando negativamente seu rendimento escolar e qualidade de vida.
Zelar pela saúde e educação dos nossos jovens é de extrema importância, uma vez que a saúde está diretamente ligada ao desempenho dos alunos. O presente projeto visa, portanto, contribuir para a formação integral dos estudantes, através de ações de avaliação e monitoramento das condições de saúde dos alunos, bem como da promoção da saúde e de atividades de prevenção e atenção.
A Carreta da Saúde será uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças e problemas de saúde que podem interferir diretamente no aprendizado e que, quando diagnosticados e tratados adequadamente, podem evitar complicações e garantir um desenvolvimento saudável para as crianças e adolescentes da rede pública de ensino. Além disso, ao oferecer prioridade no atendimento para os alunos encaminhados, a proposta assegura que o tratamento necessário será realizado com a urgência que o caso exige, promovendo um sistema de saúde mais eficiente e integrado com a educação.
Ao promover ações de conscientização sobre a importância de hábitos saudáveis e de cuidados preventivos, este projeto também valoriza a educação em saúde, preparando os alunos para adotarem práticas de autocuidado ao longo de suas vidas. Ao integrar saúde e educação, o Programa "Carreta da Saúde na Escola" busca formar cidadãos mais saudáveis e conscientes de seu papel no cuidado com o próprio corpo e bem-estar.
Assim, o Programa Carreta da Saúde na Escola é um passo no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento acadêmico dos alunos. Além disso, as ações desenvolvidas no âmbito escolar de forma preventiva atuam no controle de fatores de risco de doenças mais graves, garantindo mais dignidade e melhores condições de tratamento.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o tratamento da saúde e educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e a plena fruição dos direitos humanos nas escolas públicas do Distrito Federal, isto porque oferecer orientação e atendimento médico aos estudantes é dar dignidade e condições para seu pleno desenvolvimento.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Projeto de Lei - (133532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes.
Art. 2º A política de integração de que trata o art. 1º tem como objetivo:
I – compartilhar, em tempo real, informações entre:
a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; e
demais órgãos de segurança pública;
II – assegurar o bloqueio imediato de veículos automotores, assim que registrado o boletim de ocorrência de crimes envolvendo veículos;
III – promover a celeridade na identificação, localização e recuperação de veículos automotores roubados ou furtados;
IV – evitar redundâncias e atrasos nas investigações e operações policiais.
Art. 3º O registro de ocorrência policial realizado pela PCDF, quando envolver veículo automotor, deve acionar automaticamente o compartilhamento de dados com os órgãos competentes, possibilitando a restrição e busca do veículo.
Art. 4º A integração entre os sistemas observa as seguintes diretrizes:
I – segurança e confidencialidade dos dados, garantindo a proteção das informações sensíveis;
II – rapidez e eficiência na transmissão de dados entre os órgãos envolvidos;
III – adoção de padrões tecnológicos que assegurem a plena comunicação entre as plataformas dos órgãos de segurança pública;
IV – capacitação técnica adequada dos servidores para operar o sistema de integração de informações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a estabelecer uma política de integração de informações entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, com o intuito de otimizar o combate a crimes envolvendo veículos automotores, como fraudes, furtos e roubos. A proposta facilita o compartilhamento imediato de informações, promovendo uma resposta rápida e eficaz das autoridades na restrição e recuperação de veículos.
A integração entre as bases de dados da Polícia Civil, Polícia Militar, DETRAN-DF, e demais órgãos de Segurança Pública, garante maior eficiência na atuação das forças de segurança, reduzindo os índices de criminalidade e evitando a circulação de veículos automotores em situação irregular.
Ao instituir uma política de integração, a proposta reforça o compromisso com a modernização dos processos de segurança pública.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Despacho - 1 - SELEG - (133540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (133541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 9 - SACP - (133538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133401).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SACP - (133533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133402).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Lei - (133531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.
Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber:
I - liberdade individual;
II - responsabilidade cívica;
III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira;
IV - defesa da ordem e do Estado de Direito;
V - soberania nacional e patriotismo;
VI - livre iniciativa e competência individual;
VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber:
I - formar cidadãos conscientes e responsáveis;
II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder;
III - fomentar e valorizar a liberdade;
IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais;
V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas:
I – direitos fundamentais e garantias constitucionais;
II – deveres cívicos e responsabilidade individual;
III – organização dos poderes e limitação do poder estatal;
IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais;
V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas. Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
Hoje em dia é incontestável que os direitos e garantias individuais estão em evidência no cenário nacional. No entanto, existe um paradoxo: vivemos na era da informação, mas, ao mesmo tempo, não temos noções básicas dos nossos direitos e deveres. A alienação social consistente na perda de autonomia e senso crítico por parte de indivíduos que compõem uma sociedade é evidente.
Conquanto sejam de extrema relevância, temas como direitos fundamentais, garantias constitucionais, organização dos poderes, funcionamento das instituições públicas, deveres cívicos, mecanismos e órgãos de defesa dos direitos do cidadão, entre outros, são pouco abordados nas escolas. Desta forma, a Política Distrital Direito de Saber tem a finalidade de formar cidadãos conscientes e responsáveis através do ensino, nas instituições públicas de ensino médio, de conteúdos atuais que estão diretamente relacionados com a Constituição Federal brasileira, o exercício pleno da cidadania e a construção de uma sociedade consciente.
Muito embora o interesse dos jovens pela política esteja crescendo, ainda lhes falta o ensino que proporcione conhecimento sobre o funcionamento do sistema político como um todo, em especial, sobre a Constituição, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe à escola expor aos alunos temas da atualidade para que possam entender o que está acontecendo na sociedade em que vivem, instruindo-os, ainda, acerca de assuntos relacionados às obrigações e aos direitos que os estudantes possuem como cidadãos brasileiros e que tenham impacto tanto no cenário político nacional como em questões vivenciadas no dia-a-dia.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o fortalecimento da cidadania e da democracia no Distrito Federal.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (133523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt.)
Ao Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, a seguinte redação:
Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança tem por objetivo:
I – capacitar crianças, adolescentes, jovens e adultos para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II – reduzir a incidência de traumas e afogamentos;
III – divulgar informações sobre procedimentos a serem adotados em caso de incidente ou afogamento.
Art. 3º A Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes:
I – a capacitação de crianças, por meio de atividades informativas, lúdicas, jogos coletivos e brincadeiras, acerca dos cuidados com as piscinas, lagos e rios para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II – a criação de campanhas educativas para o público infantil, adolescente e adulto acerca dos riscos de afogamento e das medidas preventivas adequadas;
III – a criação de campanhas direcionada a pais e responsáveis sobre a necessidade de supervisão de crianças durante sua permanência em meio aquático e locais adjacentes;
IV – a ampliação das sinalizações de segurança em ambientes aquáticos e áreas adjacentes;
V – a presença de sinalizações sobre primeiros socorros a vítimas de afogamento, com número para chamado de emergência para socorro e resgate nos locais públicos e privados de atividades aquáticas; e
VI – a conscientização coletiva sobre o comportamento adequado na interação com a água.
Parágrafo Único. As sinalizações de segurança de que trata esta lei deverão adotar a identidade visual disponível pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa.
Art. 4º Compete ao Poder Público a coordenação da Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança nas atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere-se a modificação da ementa, retirando-se o termo “infantil”. Almeja-se, com tal mudança, a ampliação do escopo de aplicação da lei para incluir adolescentes, jovens e adultos entre o público-alvo, uma vez que esses grupos figuram entre as principais vítimas de incidentes em ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Ademais, optamos por adotar o termo genérico "atividades e ambientes aquáticos" para tratar das práticas em “piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal” que o nobre Deputado menciona no PL nº 1.207, de 2024. Essa opção justifica-se por aumentar a amplitude da legislação de forma a incluir qualquer local passível de ser palco de atividades aquáticas, como lagos, represas, remansos de rio, praias fluviais, cachoeiras, córregos, além de piscinas.
A alteração no art. 1º busca adequar o Projeto em comento à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (...)”. Seu art. 7º prevê que o primeiro artigo do texto legislativo deve indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação. Dessa forma, sugerimos desmembrar o art. 1º do PL nº 1.207, de 2024, mantendo-se o objeto e o âmbito de aplicação da lei no art. 1º e seus objetivos da lei no art. 2º.
Sugere-se a inclusão do art. 3º com as diretrizes da Política. Nela, inclui-se atenção não apenas ao público infantil como também a pais, responsáveis, adolescentes e adultos, além da ampliação das sinalizações de segurança e de primeiros socorros, com telefone para chamada de emergência.
Houve a necessidade de renumerar os artigos da Proposição, que passa a ter seis artigos. Outras alterações de redação foram feitas para adequar o PL às normas previstas na Lei Complementar distrital no 13, de 3 de setembro de 1996.
Deputado ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 15:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133523, Código CRC: 3bb7db10
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Requerimento - (133528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, surge como uma iniciativa fundamental para promover o diálogo, a inclusão e a valorização da comunidade evangélica no contexto político e social do nosso país. Esta semana especial tem como objetivo principal, o reconhecimento do papel significativo da comunidade evangélica na sociedade brasileira, a qual contribui para o fortalecimento de valores éticos, morais e sociais. A realização deste evento busca reconhecer e celebrar essas contribuições, promovendo uma maior visibilidade das ações sociais e culturais desenvolvidas por igrejas e organizações evangélicas.
O evento permitirá a discussão sobre a importância das políticas públicas e da atuação do Estado em relação às questões que impactam a comunidade evangélica, além de fomentar a reflexão sobre a importância da participação cidadã nas decisões políticas.
A Semana do Evangélico será uma oportunidade para unir a comunidade em torno de valores comuns, reforçando laços de amizade e solidariedade entre os participantes.
Diante do exposto, a realização da Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal é não apenas pertinente, mas necessária. Este evento reafirma o compromisso da Câmara com a diversidade, o respeito e a valorização de todas as crenças, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
deputado daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 10:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do bairro Nossa Senhora de Fátima, em Arapoanga. A ausência de um equipamento de saúde acessível compromete o atendimento das necessidades básicas da população local, que é obrigada a se deslocar para outros bairros em busca de cuidados médicos, muitas vezes enfrentando dificuldades logísticas e sobrecarregando as unidades de saúde das áreas vizinhas.
A instalação de uma UBS no bairro é essencial para garantir a promoção da saúde, prevenção de doenças e um atendimento contínuo e de qualidade. Com uma população em crescimento, o bairro demanda uma estrutura de saúde que atenda às necessidades locais, com serviços que envolvem consultas médicas, atendimento odontológico e vacinação.
Além disso, a criação de uma UBS no bairro contribuirá para a descentralização do sistema de saúde, melhorando a qualidade de vida da comunidade ao garantir um atendimento mais ágil, próximo e humanizado. Isso também reduzirá o tempo de espera em outras unidades de saúde da região, favorecendo uma distribuição mais equilibrada dos serviços prestados.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (133530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1296 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0336 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0006 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (133527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de vigilância na região das entrequadras da QR 508 e QR 510 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de vigilância na região das entrequadras da QR 508 e QR 510 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se reivindicação de moradores da região das quadras QR 508 e 510 da Samambaia sul, que solicitam a instalação de câmeras de vigilância na entrequadra para monitoramento da área, com o objetivo de reduzir a criminalidade e violência, aumentando a sensação de segurança da população.
Diante do exposto, por se tratar de justo pleito, solicito apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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-
Despacho - 8 - SACP - (133529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133411).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 17:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (133525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (133406). Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (133526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (133413). Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (133521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1.207/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1207/2024, que “Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. A Proposição pretende criar a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal, com o objetivo de formar crianças para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos, conforme seu art. 1º.
Seu art. 2º elenca as diretrizes da Política em três incisos. O primeiro trata dos tipos de atividades empregadas para a formação de crianças em relação aos cuidados em ambientes aquáticos; o segundo aborda as instruções sobre as sinalizações de segurança em ambientes aquáticos, com o objetivo de reduzir os traumas e os afogamentos, bem como orientar sobre os procedimentos em caso de incidente; o terceiro menciona a conscientização coletiva sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação na água. O parágrafo único afirma que as sinalizações devem seguir a identidade visual adotada pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa.
O art. 3º informa que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a coordenação da Política que o PL pretende implementar.
Por fim, o art. 4º traz o prazo de 180 dias para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e o art. 5º dispõe sobre a cláusula de vigência na data da publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde – MS e da Sobrasa que apontam o afogamento como uma das principais causas de morte de crianças e adolescentes. Segundo o MS, afogamentos são a segunda causa de óbito na faixa etária de 1 a 9 anos no Brasil. O Deputado informa que seu objetivo com a Proposição é conscientizar as crianças e adolescentes sobre, por exemplo, quais os locais mais adequados para tomar banho, o que significam as sinalizações de segurança em piscinas e como proceder em caso de incidente ou afogamento em ambientes aquáticos.
A matéria, lida em 6/8/2024, foi distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. Versa o PL em questão sobre a criação de ações para a prevenção de afogamentos e segurança infantil em ambientes aquáticos, restando, pois, óbvia a competência desta Comissão para a apreciação da Proposição.
Registre-se, por oportuno, que a análise de mérito contempla aspectos relativos à conveniência, necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria. Busca-se ponderar se a proposta é a resposta adequada ao problema que se pretende enfrentar, quais seus potenciais impactos na sociedade, além de se observar se já há atos normativos sobre a temática. Antes de iniciar a análise, contudo, contextualizaremos brevemente o problema apontado pelo Deputado.
O Distrito Federal – DF possui diversos clubes esportivos, residências e condomínios com piscinas, áreas de banho no Lago Paranoá, cursos de água e cachoeiras em que a população costuma praticar atividades aquáticas, como natação, pesca, passeios de barco, remo etc. Com essas atividades, também temos notícia de que anualmente muitas pessoas perdem sua vida por afogamento ou traumas aquáticos. A tabela abaixo mostra a evolução da taxa de mortalidade por afogamento no DF:
Tabela 1. Número de óbitos por afogamento no DF:
Ano
Óbitos/ 100.000 hab
1979
4,6
1990
3,98
2010
0,89
2017
1,2
2018
0,97
2019
1,1
2020
0,78
2021
1
2022
1,27
Fonte: elaboração própria com base em dados da Sobrasa.
Podemos observar que as mortes por afogamento no DF tinham patamares altos, ao redor de 4 mortes/100 mil habitantes, entre 1979 e 1990. A partir de 2010, observamos uma queda considerável, com taxas próximas de 1 morte a cada 100 mil habitantes. Nesse período, o Poder Legislativo distrital mostrou preocupação com os afogamentos e com a segurança dos banhistas em atividades aquáticas, conforme observado nas leis distritais abaixo:
Lei nº 1.557, de 15 de julho de 1997, que “dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento nas áreas de lazer públicas ou privadas do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Essa lei obriga a presença de guarda-vidas em piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, cavernas e grutas abertas à visitação pública, administradas pelo Poder Público ou por particulares.
Lei nº 1.709, de 13 de outubro de 1997, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância nas piscinas públicas e dá outras providências”.
Essa lei determina que haja um salva-vidas habilitado em piscinas de uso público ou coletivo a cada 300m2.
Lei nº 4.620, de 23 de agosto de 2011, que “determina a fixação de placas informativas às margens do Lago Paranoá”.
Essa lei obriga a fixação de placas que informem profundidade, distância entre as margens, telefones de grupos de salvamento e advertências relativas à segurança dos banhistas.
Ademais, em âmbito infralegal, a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros Militares do DF estabeleceram diversas normas de prevenção e contenção de acidentes aquáticos aos quais são submetidos os clubes esportivos, áreas condominiais e embarcações. Elas determinam regras para, por exemplo, a presença indispensável de guarda-vidas, equipamentos de salvamento (cilindro de gás, equipamentos flutuantes), barreiras físicas para impedimento de acesso de crianças desacompanhadas, normas de construção de piscinas seguras e segurança de embarcações. Podemos inferir que a aplicação das leis e dos regulamentos infralegais acarretaram a diminuição da taxa de mortes por afogamento, como mostram os dados apresentados na Tabela 1.
Contudo, os casos de afogamento ainda são realidade no DF. Em 2021 e 2022, houve, respectivamente, 44 e 40 afogamentos no DF, segundo dados apresentados pela Sobrasa.
Tabela 2. Óbitos por afogamento, segundo faixa etária no DF, em 2021 e 2022.
Até 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 29 anos
30 a 49 anos
50 a 64 anos
Acima de 65 anos
2021
6
1
1
14
13
6
4
2022
8
2
1
10
15
3
1
Fonte: elaboração própria com base em dados da SOBRASA.
A Sobrasa também aponta os locais em que ocorreram os óbitos. No caso das crianças de até 9 anos, a maior parte ocorre em águas não naturais: em 2022, no DF, 8 das 10 vítimas dessa faixa etária afogaram-se em piscinas, baldes ou caixas d’água dentro das residências. Em nível nacional, 65% dos casos de óbito nesse grupo ocorrem em ambiente domiciliar. Já para outras faixas etárias, as águas naturais são o local mais frequente de mortes.
Dessa forma, considerando o perfil epidemiológico das vítimas de afogamento no Distrito Federal, vemos que há dois aspectos que a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve focar para obter impacto relevante na sociedade do DF: o primeiro é o emprego de estratégias de conscientização e ações de segurança voltadas para crianças, seus pais e responsáveis; e o segundo, medidas direcionadas ao público adolescente, jovem e adulto.
No tocante ao público infantil, o maior risco à segurança está nas residências, especialmente na falta de supervisão da criança e na facilidade do acesso a locais com reservatórios de água. Uma pesquisa rápida no Google, mostrou várias reportagens de crianças que perderam suas vidas em piscinas residenciais no Distrito Federal:
Criança de 3 anos se afoga em piscina e fica 10 minutos debaixo d'água no DF; [1]
Criança de 7 anos se afoga em piscina, em Vicente Pires; foram dois casos em intervalo de 6 horas no DF; [2]
Criança morre afogada em condomínio do Lago Sul; [3]
Criança de 3 anos cai e morre afogada em piscina de vizinho no Paranoá; [4]
Criança de 2 anos morre afogada em chácara no Incra 9, no DF. [5]
Como o Poder Público não pode exigir regras de construção e supervisão muito restritas para as residências, resta a ele atuar na conscientização de pais e responsáveis sobre os perigos e a necessidade de constante supervisão das crianças nas atividades aquáticas e áreas subjacentes em casa. Assim, além de incluir a formação de crianças, a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve contemplar também ações voltadas a pais e responsáveis, como será proposto no Substitutivo anexo.
No que se refere ao segundo recorte, os dados da Sobrasa mostram que as ações de conscientização e formação de segurança para adolescentes, jovens e adultos devem focar na prevenção de afogamento em águas naturais (rios com correnteza, remansos de rio, lagos, represas, inundações, cachoeiras e praias). Em 2022, de 16 mortes em águas naturais no DF, 13 foram de indivíduos entre 15 e 49 anos. Os relatos [6] dessas mortes apontam algumas causas: acidentes com embarcações, queda de embarcações, uso de álcool e outras substâncias psicoativas.
Nesse sentido, sugere-se que o PL contemple também campanhas para o público adolescente e adulto, alertando sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas, como o álcool, durante práticas de atividades aquáticas e a necessidade de uso de coletes salva-vidas quando estiverem em embarcações. Ademais, a Proposta também deve ampliar a presença de placas e informativos nos locais públicos frequentados por banhistas, como os parques, margens do Lago Paranoá, cachoeiras e rios, bem como fortalecer campanhas de conscientização para esse público.
Dessa forma, a preocupação do Deputado com a segurança das crianças e adolescentes em atividades aquáticas é conveniente e necessária, mas deveria ter seu público-alvo ampliado, conforme proposto no Substitutivo anexo.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, já que o tema em debate afeta a população do DF durante todo o ano, mas se intensifica nos meses mais quentes do ano, quando há necessidade de aumentar a atenção e prevenção a acidentes nas atividades aquáticas.
Ressaltamos que foi aprovada em 26 de julho de 2024, em âmbito nacional, a Lei federal nº 14.936, que “institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil”, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril. A Organização Mundial da Saúde escolheu o dia 25 de julho para ser o Dia Mundial da Prevenção do Afogamento.
Cabe destacar que está em tramitação nesta Casa o PL nº 3.009/2022 que “institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”. O Projeto prevê diversas ações de orientação e prevenção de segurança, como a divulgação de práticas e comportamentos preventivos adequados ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos, por meio de palestras, campanhas, mídias sociais e imprensa, bem como de programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens, entre outras medidas. Esse PL já foi aprovado por essa CS e pela CCJ em 2023.
No que concerne à viabilidade da proposta, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF prevê a atuação do poder Público com o intuito de proteger a infância, a juventude, além de priorizar o lazer popular, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XIII – proteção à infância e à juventude;
...
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
...
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
...
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
...
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
Salienta-se que eventuais óbices acerca da sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado joão cardoso
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
1- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-3-anos-se-afoga-em-piscina-e-fica-10-minutos-debaixo-dagua-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
2- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-7-anos-se-afoga-em-piscina-em-vicente-pires-foram-dois-casos-em-intervalo-de-6-horas-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
3- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/01/4974945-crianca-morre-afogada-em-condominio-do-lago-sul.html. Acesso em: 9/9/2024.
4- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6857472-crianca-de-3-anos-cai-e-morre-afogada-em-piscina-de-vizinho-no-paranoa.html. Acesso em: 9/9/2024.
5- Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/crianca-de-2-anos-morre-afogada-em-chacara-no-incra-9-no-df-18082023/ Acesso em: 9/9/2024.
6- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/07/6889542-homem-morre-apos-se-afogar-no-lago-paranoa.html. Acesso em 13/9/2024.
Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6917858-casal-e-resgatado-de-afogamento-apos-cair-de-jet-ski-no-lago-paranoa.html. Acesso em: 13/9/2024.
Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/jovem-morre-apos-cair-de-embarcacao-e-se-afogar-no-lago-paranoa. Acesso em 13/9/2024.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 15:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II.
Atualmente, os residentes da Vila Rabelo precisam se deslocar para bairros vizinhos em busca de atendimento médico básico, gerando dificuldades especialmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. A população local é atendida pela Unidade Básica de Saúde (UBS) 1 de Sobradinho II, situada a uma considerável distância.
A proximidade de uma unidade de saúde dentro do próprio bairro reduziria o tempo de espera e o esforço necessário para acessar serviços essenciais, como consultas médicas, vacinação e programas de prevenção de doenças.
A construção de uma nova unidade de saúde na região proporcionará à comunidade um atendimento mais acessível e adequado, próximo de suas residências. Além disso, a nova unidade possibilitará a ampliação das equipes de saúde, bem como a oferta de serviços essenciais, como farmácia e atendimento odontológico.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133514, Código CRC: d9a52e1d
-
Indicação - (133519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Habitacional Mestre D'armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Habitacional Mestre D'armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Setor Habitacional Mestre D'Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina, é uma medida urgente e necessária para atender à crescente demanda por serviços de saúde pública da população local.
Atualmente, os moradores dependem de UBS localizadas em regiões vizinhas, o que muitas vezes sobrecarrega o sistema e dificulta o acesso imediato a serviços essenciais, como atendimentos médicos, odontológicos, vacinação, acompanhamento de pré-natal, entre outros.
Além disso, a distância das unidades de saúde mais próximas impõe barreiras significativas, como o tempo de deslocamento e os custos com transporte, o que pode agravar problemas de saúde que poderiam ser prevenidos ou tratados de forma mais eficiente se o atendimento estivesse mais próximo.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133519, Código CRC: 1dc5f7b9
-
Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (133512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1296 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
20365 - APOIO AO PROJETO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NAS ESCOLAS E FOMENTO TURÍSTICO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0097 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentadas na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 16:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133512, Código CRC: 18696b24
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Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (133517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1296 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
20366 - Apoio a projetos de fomento ao turismo no Distrito Federal, 2024. Quermesse da Padroeira.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0374 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - PDAF PARA AS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento de demanda da comunidade.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 16:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133517, Código CRC: aa2ceafc
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Indicação - (133518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda por serviços públicos, especialmente de saúde, tornou-se uma prioridade para os moradores da Vila Buritis IV, situada no Setor Habitacional Leste, em Planaltina. Atualmente, a ausência de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) nas imediações dificulta o acesso da população local a serviços essenciais de atenção primária à saúde, sobrecarregando unidades de outras localidades e gerando filas e atrasos no atendimento.
A instalação de uma UBS próxima permitirá um atendimento mais inclusivo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a redução das desigualdades no acesso à saúde. Além disso, a unidade possibilitará o acesso a serviços fundamentais, como consultas médicas, odontológicas, vacinação e ações de promoção à saúde e prevenção de agravos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133518, Código CRC: 1c6e5b74
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